Fake news e aspectos penais

15 de Maio de 2020

O Procurador Regional da República aposentado e professor de Processo Penal e Direito Penal, Rogério Tadeu Romano, explica que, sem prejuízo de responsabilidades civis, administrativas, tanto quem divulga como quem compartilha a notícia falsa sem checar a fonte podem ser responsabilizados criminalmente. Os fatos puníveis têm sido classificados sob diversos aspectos. De um modo, há os que dividem os fatos puníveis em três grupos: crimes, delitos e contravenções. Por outro lado, há os que dividem apenas duas categorias: crimes ou delitos e contravenções. Entretanto, tem-se, no Brasil, a divisão entre crimes e contravenções. O problema maior é a questão do “dolo” (vontade livre e consciente de produzir um resultado) para tipificação dos crimes – daquelas modalidades que envolvam infrações penais dolosas (isto quando não se exigir o dolo específico para tanto), mas restando em regra, claramente que, o agente sabia da falsidade da informação ou que assumiu o risco, para os casos que se admitirem o dolo eventual, poderá incorrer em infrações penais por divulgar ou compartilhar “fake news”.


Fonte: Revista Jus Navigandi
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