Eleição: Fake news pode gerar pena de 8 anos de prisão até para eleitores

14 de setembro de 2020

A utilização da tecnologia nestas eleições será mais intensa, devido às restrições impostas pena pandemia da Covid-19, mas a legislação tornou-se rigorosa quanto à prática de crimes e outros excessos no uso das redes sociais. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lembra Nilo Gomes, o advogado especialista em direito eleitoral e criminal de Campos, aprovou uma resolução que muda as regras do jogo na disputa eleitoral deste ano. Em entrevista ao Campos 24 Horas, o advogado fala sobre as sanções para conteúdos mentirosos e notícias falsas nestas eleições municipais.

“Agora, candidatos que divulgarem notícias mentirosas nas redes sociais serão punidos e seus adversários ganharão o direito de resposta. A multa também é salgada, podendo chegar ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, para quem fizer distribuição em massa no WhatsApp, por exemplo”, alertou.

“Em outras redes sociais, como Twitter, Facebook e Instagram, a ideia do tribunal é responsabilizar os candidatos pela publicação de conteúdos mentirosos, notícias falsas que possam afetar os adversários, inclusive quando as postagens forem veiculadas por terceiros. Com isso prática de “fake news” para fins eleitorais foi criminalizada ano passado. Pela legislação, pode ser preso e até ter a candidatura suspensa ao candidato que espalhar informações falsas sobre os adversários. Em junho do ano passado, o Congresso aprovou pena de dois a oito anos de prisão para quem cometer essa prática, inclusive eleitores”, acrescenta.

Em ambiente eleitoral, avalia ainda o advogado, é possível infringir vários dispositivos para produzir “fake news” utilizando perfis falsos. “Só a simples criação de perfil em nome de terceiro já sofre punição nos termos do artigo 57-H da Lei 9.504/97”.

O especialista em direito eleitoral enumerou uma série de crimes que se enquadram na prática de irregularidades na campanha eleitoral. “em âmbito penal, podemos elencar os crimes contra honra previstos nos artigos 324, 325 e 325 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que são calúnia, difamação e injúria. Este talvez o leque mais amplo para o enquadramento legal nos casos de cometimento de irregularidades na propaganda eleitoral na internet”.

— Recentemente tivemos a promulgação da Lei nº 13.834/2019 que criou o artigo 326-A no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) enquadrando como sujeito ativo do crime todos aqueles que propagam inverdades (com finalidade eleitoral) em desfavor dos denunciados por algum crime que o sabe ser inocente. Óbvio que as críticas fazem parte do processo democrático e essa liberdade é salutar para as escolhas livres de pressões. No entanto, há limites que esbarram em condutas criminosas praticadas sob o manto do transitório anonimato, já que hoje os autores são facilmente identificáveis. Vale alertar que nenhum direito é absoluto — advertiu

O advogado eleitoral Nilo Gomes ainda enfatizou a conveniência da realização de uma campanha não agressiva, mas propositiva. “Os futuros atores do processo eleitoral, bem como os eleitores, devem se prender apenas em utilizar as redes sociais para propagar campanha propositiva, despida de qualquer ataque aos adversários que extrapolem a crítica, sob pena de incidir em condutas ilegais e criminosas, suscetíveis de penas privativas de liberdade (prisão) e pecuniária. Já para se prevenir, vale a pena checar as informações disponibilizadas nas redes sociais, a fim de que se preserve a veracidade que permeia com um dos princípios da propaganda eleitoral”, destacou o dr. Nilo Gomes.

REGRAS GERAIS – Nos adesivos em veículos, a propaganda impressa não pode ultrapassar meio metro quadrado, e o perfurado para veículos pode ser do tamanho do vidro traseiro do carro.

Os candidatos radialistas que trabalham como repórter, comentarista ou apresentador tiveram que se ausentar de suas atividades, desde 15 de agosto, mas podem participar de entrevistas e debates.

Mesmo após a definição do nome do concorrente a um cargo eletivo nas convenções partidárias, ele deve ser denominado de pré-candidato. Só após a homologação do seu nome pela Justiça Eleitoral é que ele deverá ser considerado candidato.

Os candidatos não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral. O posicionamento do TSE, é uma resposta a uma consulta feita pelo Psol, na qual a legenda questionou se seria legítima a participação de candidatos em eventos virtuais não remunerados, como as transmissões ao vivo de artistas pela internet, ideia que tem recebido o nome de “livemício”.

ALERTA DO PRESIDENTE DO TSE – O próprio presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luis Roberto Barroso, fez um alerta para a responsabilidade pelo que se compartilha na internet. A peça faz parte de campanha do TSE de combate à disseminação de notícias falsas e o discurso de ódio nas eleições municipais de 2020.

A partir do primeiro dia de setembro, uma nova campanha da Justiça Eleitoral passou a ser transmitida aos brasileiros com o objetivo de conscientizar sobre a importância de não repassar notícias falsas, com ênfase no impacto negativo desse fenômeno no processo democrático em ano eleitoral.

Com a mensagem “se for fake news, não transmita”, a campanha contará com a divulgação do biólogo Átila Iamarino, divulgador científico e youtuber que tem atuado contra notícias falsas durante a pandemia do coronavírus (causador da Covid-19). O TSE vai contar com esse apoio para dar amplitude à mensagem e atingir o máximo de pessoas em todo o país, sem qualquer custo, uma vez que o especialista não cobrou cachê para participar da campanha.

Na mensagem, Átila fala sobre como as fake News vêm se alastrando em proporções avassaladoras e lembra que tudo começa com um simples transmissor, que é uma única pessoa que passa para seu grupo familiar que repassa para sua comunidade e, rapidinho, diversas pessoas já estão contaminadas.

“Parece até o espalhamento de um vírus, e, na verdade, esse fenômeno é uma espécie de vírus”, diz ele na mensagem, ao lembrar que, em um processo eleitoral, essa divulgação de boatos e notícias falsas é letal para a democracia e pode acabar com a reputação de pessoas idôneas e, ao mesmo tempo, esconder a verdade sobre candidatos mal intencionados e, no final, todo mundo leva tempos para se curar dos efeitos.

“Tudo o que você receber, verifique antes de repassar. Consulte fontes e agências de checagem. Quem espalha fake News prejudica outras pessoas, a si mesmo e pode estar cometendo um crime. Se for fake News não transmita”, finaliza.

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folheto, mas o material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

São permitidas até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.

A realização de anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites, e emails, blos e aplicativos de mensagens instantâneas foi autorizado a partir de 2017.


Fonte: Campos 24 Horas
Translate »